Decreto cria regras específicas para shows e grandes eventos, transformando práticas já usadas em normas legais. Medidas ampliam transparência, rastreabilidade e fiscalização, e incluem filas virtuais e limite de compra.
A criação de uma regulamentação específica para a relação de consumo em shows e grandes eventos é apresentada como avanço para o setor e para os consumidores. O novo Decreto reúne medidas que já vinham sendo adotadas por organizadores de megashows e, ao mesmo tempo, transforma essas práticas em normas jurídicas expressas, com efeitos sobre transparência, rastreabilidade e fiscalização.
Entre os procedimentos já integrados ao funcionamento de grandes eventos estão filas virtuais, limitação de ingressos por consumidor, mecanismos de identificação do comprador, tecnologias para impedir falsificações e procedimentos eletrônicos de transferência de titularidade. A regulamentação torna obrigatório o uso desses mecanismos em operações de venda e estabelece garantias para o consumidor que adquire ingressos digitais.
Para o público, a norma assegura direitos como rastreabilidade das transações, procedimento gratuito para transferência da titularidade de ingressos, pré-cadastro, limitação de compras por consumidor e a exigência de que o valor total do ingresso e das taxas seja informado de forma clara desde o início da compra. Também são consideradas abusivas cobranças duplicadas ou que não correspondam a serviços efetivamente prestados.
O Decreto determina, ainda, que as empresas mantenham documentação capaz de justificar os critérios usados para a definição das taxas, o que amplia a possibilidade de fiscalização. Outro ponto destacado é o reforço da efetividade da meia-entrada: a norma não altera o benefício previsto em lei, mas busca coibir práticas que reduzam artificialmente a oferta ou dificultem desproporcionalmente sua aquisição.
O texto reconhece a tensão entre agilidade no processo de venda e a necessidade de comprovação do direito à meia-entrada. Em muitas operações, a comprovação ocorre apenas no acesso ao evento para evitar gargalos na compra; essa prática pode, porém, resultar em consumidores que adquirem ingressos indevidamente e encontram frustração na entrada, além de causar impacto operacional para a produção.
O Decreto também estabelece regras para a experiência de compra: uma vez selecionado o ingresso, deverá ser assegurado prazo suficiente para a conclusão da operação, sem alteração de preço durante o período de reserva. Nas filas virtuais, o consumidor deve receber informações sobre sua posição, o número estimado de pessoas à frente e o tempo aproximado de espera.
“intermediador secundário de ingressos”
Uma das inovações mais relevantes é o reconhecimento expresso do mercado secundário, com a figura do “intermediador secundário de ingressos”. A regulamentação passa a submeter a revenda a deveres de transparência, rastreabilidade e fiscalização. Plataformas deverão informar o preço original declarado do ingresso, alertar quando a revenda ocorrer acima do valor de face, indicar se o vendedor é pessoa física ou jurídica e identificar padrões que possam revelar atuação habitual, profissional ou organizada. Também é exigida a suspensão de anúncios relacionados a práticas abusivas e a clareza de que esses canais não constituem a venda oficial do evento.
O Decreto reforça a distinção entre revenda legítima e práticas especulativas conhecidas como cambismo. É legítimo que um consumidor que não possa comparecer ao evento revenda seu ingresso; situação distinta é a aquisição deliberada em grande quantidade com finalidade meramente especulativa, reduzindo oferta e elevando preços no mercado secundário.
Uma alternativa apontada é estimular mecanismos de revenda dentro das próprias plataformas oficiais de comercialização. Nesse modelo, o ingresso permanece vinculado à operação original, permitindo a atualização da titularidade, a invalidação de credenciais anteriores e a emissão de nova identificação válida ao comprador, aumentando a segurança, reduzindo o risco de ingressos falsos ou duplicados e ampliando a rastreabilidade.
O Decreto consolida procedimentos já adotados em eventos como shows do Oasis e edições como Rock in Rio 2024 e avança ao integrar o mercado secundário ao regime regulatório. A norma abre caminho para maior proteção do consumidor, ao mesmo tempo em que preserva possibilidades legítimas de revenda. Ao final, permanece em aberto como serão coibidas, na prática, as ações de caráter puramente especulativo fora das plataformas oficiais.


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